Drogas e Legislação

O regime legal das drogas, em termos de prevenção e repressão, é disciplinado pela Lei nº 6.638, de 21 de outubro de 1976.

- Porte de droga.
É crime guardar ou trazer consigo droga para uso próprio (pena de seis meses a dois anos de detenção, art.16).

- Tráfico de droga.
É crime vender, entregar, produzir ou fabricar droga (pena de três a quinze anos de reclusão, art. 12). Veja a jurisprudência: “Crime contra a saúde pública. Tráfico de entorpecentes (Lei 6.368/76, art. 12). Agente que não nega a posse da droga apreendida, mas alega que serviu de “laranja” – Depoimentos de policiais que efetuaram a prisão em flagrante. Desclassificação para uso próprio (Lei 6.368/76, art. 16). Inviabilidade. Condenação mantida. Recurso não provido. Deve ser mantida a condenação nas penas do art. 12, da Lei 6.368, quando apreendida ponderável quantidade de maconha – 975 gramas-, em poder do agente, que alegando, contudo que serviu de “laranja” para real destinatário, em troca de pequena quantidade, que iria rachar com irmãos e amigos. Comete o crime previsto no art. 12 da Lei 6.368/76, quem, voluntariamente, traz consigo substância entorpecente e fornece a terceiro, ainda que gratuitamente. ”(Ap. Crim. 2001.005798-0, de Lages. Rel. Des. Irineu João da Silva, TJSC).

- Uso de droga.
A lei não pune o uso de droga. Aquele que é flagrado apenas sob o efeito da droga, sem a apreensão de quantidade alguma da substância, não pode ser processado criminalmente. Para isso, é necessária a apreensão de alguma quantidade de droga com a pessoa.

- Dependência da droga.
É isento de pena o dependente de droga que praticar crime sob o efeito da droga (art. 19). O fato de o indivíduo ser usuário de drogas não implica, necessariamente, que o mesmo seja dependente. Por isso, faz-se necessário conceituar que: dependente é aquele que precisa, necessariamente, da droga para sobreviver, faz da droga seu único objetivo, não tendo interesse por nenhuma outra atividade. Nestes casos, as alterações físicas são evidentes; são os chamados toxicômanos; usuário é aquele que utiliza substâncias ilícitas habitualmente por diversão, refúgio ou influência. “Basta que, em razão da dependência ou sob o efeito de drogas(s), o agente, ao tempo da ação, ou tivesse suprimida a capacidade de entender o caráter ilícito do fato, ou que não fosse capaz de determinar-se de acordo com o seu entendimento, de forma que a inimputabilidade pode decorrer da incapacidade de entendimento ou da incapacidade de subordinar a vontade ao mandamento legal. É de observar-se que o reconhecimento da inimputabilidade do réu conduz o juiz à decretação de sua absolvição.

- Quantidade de droga.
Não é a quantidade de droga apreendida que estabelece o enquadramento legal da conduta criminosa como tráfico ou porte de droga. O que importa é a destinação que a pessoa pretende dar ao produto: se for para uso próprio, é porte; se for para terceiros, é tráfico. Portanto, é perfeitamente possível que alguém seja condenado por tráfico de 100 gramas de maconha, porque vendeu a terceiros. Por outro lado, alguém pode ser condenado por porte de 200 gramas de maconha, se for comprovado que a droga era para seu uso pessoal. A determinação legal do que é droga compete ao Ministério da Saúde, que define quais substâncias devem ser enquadradas no conceito de droga ilícita.

Um comentário:

Clínica Viva Vida disse...

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